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Política Migratória Italiana

  • Foto do escritor: pireslegale
    pireslegale
  • 8 de nov. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 12 de nov. de 2020



Caro leitor,


Por preparar processos e lidar com os trâmites para obtenção da cidadania italiana, boa parte do tempo, sempre que posso trago para vocês alguns pontos importantes que entendo ser de grande valia.


A priori, o que temos que ter em mente, é que a cidadania italiana é a mais condescendente que as demais. A diferença em relação a outros países da Europa por exemplo, é que, tão somente faz-se necessário a comprovação do parentesco com um antepassado italiano, sem qualquer limite de geração.Contudo, para que o descendente seja elegível para o processo, precisa estar de posse da certidão que comprove tal vínculo, efetivando assim o direito à cidadania italiana.


Vale lembrar que, o passaporte italiano, assim como a carteira de identidade italiana, é um documento de identificação exclusivo às pessoas que possuem o reconhecimento da cidadania italiana. Este passaporte supre a obrigação de visto para todos os países da Europa e aos Estados Unidos.


Boa leitura!

Na Itália, como em outros países do sul da União Europeia, a imigração começou em meados dos anos 70, impulsionada por dois fatores: o esgotamento do impulso migratório interno e a adoção de novas políticas migratórias restritivas no norte da Europa.


É claro que, também é preciso levar em conta a localização geográfica da Península, com fronteiras muito extensas, ubicada em uma área com forte pressão migratória na confluência dos continentes africano e asiático, além das fronteiras da Europa Oriental.


Nos anos 70 e 80 a imigração na Itália foi um fenômeno incipiente e de proporções contidas. Entre os italianos continuava a prevalecer a atenção para as comunidades de compatriotas no exterior e não se pensava na possibilidade que a Itália se tornasse um país de imigração. Não é por acaso que ainda se aplicavam as regras de segurança pública estabelecidas em 1931 (Decreto Real de 18 de junho de 1931, n.773), quando a Itália era uma realidade radicalmente monocultural.


Nos anos 90 abriu-se uma fase de reflexão sobre o fenômeno da imigração que, depois de um caminho conturbado, levou à aprovação da primeira lei abrangente sobre a imigração (1998).


Na primeira década de 2000 as intervenções legislativas (2002 e 2009) se caracterizaram por sua natureza restritiva, redimensionando a abertura da Lei de 1998, mas sem revogá-la: uma tendência ainda perceptível nas atuais disposições legais.


Em 2016, as aquisições de cidadania caíram em relação à tendência de alta dos anos anteriores: em 2017 os novos italianos ultrapassam 146 mil. Os brasileiros que reconhecem a cidadania italiana correspondem a uma porcentagem tão pequena, que não excede 5%, haja vista, serem, dessas “aquisições”, o maior contingente dos albaneses, romenos, marroquinos que permanecem em solo italiano por 10 anos consecutivos para requerer a cidadania italiana.


Lembrando que, o reconhecimento não é uma concessão e sim um reconhecimento de sangue ("ius sanguinis"), de família.


Diante de tudo isso, os imigrantes representam um autêntico“amortecedor” demográfico, ainda mais em se considerando que o Istat (Instituto Nacional de Estatística) calcula que, na Itália, entre 2005 e 2020, vão faltar 4,5 milhões de jovens entre os 19 e os 44 anos, ou seja, em média 300 mil ao ano por todo o período em análise.


Alla prossima!


Referências bibiográficas:


INPS – DOSSIER STATISTICO IMMIGRAZIONE CARITAS/MIGRANTES. IV Rapporto sui lavoratori immigrati negli archivi Inps. Roma: Idos, 2011.

IOM. 1951-2011: Migration in Italy between past and future. Rome: Idos, 2012.



* Fabiana Pires é Professora de Direito Internacional e de Direito do Comércio Internacional do curso de Pós-graduação de Direito Marítimo e Portuário da MLaw Academy , Professora de Direito internacional do Estratégia Concursos e Pesquisadora em Direito Internacional do Mar pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo- USP, Pesquisadora em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de Mar del Plata na Argentina e Escritora de artigos jurídicos sobre Direito do Comércio Internacional na Itália para a revista eletrônica Mercojuris. Pós-graduanda (LL.M) em Direito do transporte internacional.

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