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Oi, vamos falar de Cidadania Italiana?

  • Foto do escritor: pireslegale
    pireslegale
  • 8 de nov. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 12 de nov. de 2020



A chegada de uma nova vida e a partida de outra são dois acontecimentos simbólicos da travessia: o primeiro representa a esperança; o segundo, o medo de não atingir o destino e ter o próprio corpo atirado ao mar, sem direito a uma sepultura. Uma perspectiva que aterrorizava aqueles camponeses extremamente ligados à terra e à religiosidade católica. Muitos jamais haviam visto o mar e tinham um medo espantoso da travessia. (cit.)

Caro leitor,


O Brasil não esquece os primeiros imigrantes italianos que chegaram ao país no final do século XIX, dando vida a uma comunidade cada vez mais numerosa e ativa.


É pensando em perpetuar nossas raízes que a PIRES Legale ( por intermédio da nossa assistência para o requerimento da cidadania italiana,) tem se dedicado em manter viva essa linda história de amor, desafio, luta e perseverança na qual viveram nossos antepassados “qui in questa terra sconosciuta", abrindo um portal para toda a comunidade de descendentes italianos convidando-os a estarem cada vez mais perto da Itália, a pátria de seus ancestrais, criando oportunidade de se tornar um cidadão "veramente" italiano.


Boa leitura!



Imigração italiana




A imigração italiana no Brasil foi intensa, é certo que o Brasil recebeu imigrantes de várias nações, no entanto, foram nossos antepassados que se destacaram diante de todos eles. Conquistaram seu espaço e criaram raízes que fizeram com que as comunidades italianas sejam muito ativas ainda hoje no Brasil, estima-se que existam cerca de 30 milhões de ítalo-brasileiros espalhados principalmente pelos estados do Sul e do Sudeste do país.


Insta salientar que, a maioria dos imigrantes italianos partiram da região do Vêneto, norte da Itália, seguidos por italianos vindos da Campânia, Calábria e Lombardia, apenas Ligúria, Úmbria, Lácio e Sardenha não contribuíram com a imigração de italianos no Brasil.


Reconhecimento da cidadania italiana aos descendentes de mulher italiana: é possível?



Muitos são os descendentes que desistem da cidadania italiana ao descobrirem que seus ascendentes seguem a linha materna, por faltar-lhes o real conhecimento ou até mesmo entendimento acerca dos seus direitos.


E quais são os obstáculos que fazem com que os descendentes de mulher italiana encontrem tantas dificuldades na obtenção da cidadania italiana?


Ao contrário que possa aparentar tudo é muito simples, em suma, antes da promulgação da Constituição da República Italiana, apenas homens podiam conceder a cidadania italiana para os filhos, na teoria, os filhos nascidos antes de 1948 não têm direito à cidadania italiana via materna; e os nascidos após 1948 passam a possuir direito à cidadania italiana por via materna.



Tudo isto por conta da lei (555/1912) que dizia que a cidadania italiana era transmitida apenas pela linha paterna, isto posto, filhos de mulheres italianas com pais estrangeiros, não eram italianos, pois a mãe não tinha o direito de lhe transmitir sua própria cidadania aos seus descendentes. Então, a transmissão se encerrava nesta mulher e nenhum de seus filhos, netos, bisnetos (e qualquer outro descendente) teria o direito de reconhecer a cidadania italiana.


A boa notícia é que em 1983, no entanto, a Corte italiana declarou ilegítimo tal artigo de lei, por intermédio do decreto 30/1983. Com esta declaração da Corte a eficácia da referida lei retroagiu até a data de 01 de janeiro de 1948, data na qual entrou em vigor a Costituzione della Repubblica Italiana, decretando assim que a cidadania italiana fosse transmitida, também, por via materna, surtindo efeito somente para aqueles nascidos posterior a 01.01.1948.


Portanto, filhos de mulheres (com estrangeiros) nascidos após o ano de 1948, possuem o direito de reconhecer a cidadania italiana, contudo, filhos de mulheres (com estrangeiros) nascidos antes do ano de 1948, NÃO possuem este direito, salvo se mover ação judicial pedindo reconhecimento com base no princípio de igualdade.



Insta salientar que, a jurisprudência nestes casos é amplamente favorável com grande êxito no pleito judicial, é claro, com a devida assistência de um advogado internacionalista e italiano.


A competência de tribunal, caso o requerente seja residente fora da Itália, é Roma.



Grande abbraccio!



* Fabiana Pires é Professora de Direito Internacional e de Direito do Comércio Internacional do curso de Pós-graduação de Direito Marítimo e Portuário da MLaw Academy , Professora de Direito internacional do Estratégia Concursos e Pesquisadora em Direito Internacional do Mar pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo- USP, Pesquisadora em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de Mar del Plata na Argentina e Escritora de artigos jurídicos sobre Direito do Comércio Internacional na Itália para a revista eletrônica Mercojuris. Pós-graduanda (LL.M) em Direito do transporte internacional.

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